Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.068
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDUÇÃO DE ERRO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial, com fundamento no -E, V, do art. 21 RISTJ, em razão da intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto em após o término do prazo de 15 dias corridos contado da intimação do 30/4/2025, acórdão em (início em e termo final em , é 11/4/2025 14/4/2025 28/4/2025) intempestivo; e (ii) saber se a indicação de data final de prazo por sistema eletrônico do tribunal, desacompanhada de prova idônea da falha do sistema, é suficiente para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC, aplicados em conjunto com o do CPP, que art. 798 determina a contagem contínua e peremptória dos prazos.
4. Constatada a intimação do acórdão recorrido em com início da contagem 11/4/2025, em e término em a interposição do recurso especial em 14/4/2025 28/4/2025, 30/4/2025 configura manifesta intempestividade.
5. Embora a jurisprudência da Corte Especial admita, em homenagem à boa-fé e à confiança, a relevação da intempestividade quando demonstrada falha do sistema eletrônico do tribunal, incumbe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco. 6. A apresentação de simples de tela ou imagem de página extraída da internet, print desacompanhada de comprovação idônea da falha do sistema, não configura justa causa para afastar a intempestividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Intimado a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato apto a alterar o termo final do prazo, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, contado de forma contínua, nos termos do do CPP, combinado com os arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do art. 798 CPC, é intempestivo. 2. A falha de sistema eletrônico do tribunal somente afasta a intempestividade do recurso quando comprovada de forma efetiva pela parte, não bastando a juntada de de tela ou imagens de páginas da internet. prints Dispositivos relevantes citados: arts. 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, CPC/2015, art. 798; RISTJ, -E, V. art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, j. EAREsp 1.759.860/PI, DJe STJ, AgInt no Terceira Turma, j. 16/03/2022, 21/03/2022; AREsp 2.996.938/PE, DJEN STJ, AgInt nos EDcl no Terceira 09/12/2025, 16/12/2025; AREsp 2.947.308/DF, Turma, j. DJEN 15/12/2025, 18/12/2025.
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