Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.025
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO INDICADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
ART. 85, § 8º, DO CPC E AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. INDEFERIDO O SOBRESTAMENTO EM RAZÃO
DO TEMA 1.255/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido não apreciou, de forma específica, as teses
de violação ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e ao art. 26 da
Lei n. 6.830/1980, razão pela qual incide a Súmula n. 211/STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo".
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para suscitar e
provocar a apreciação dos dispositivos federais invocados, aliada à
inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil (imprescindível inclusive para o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil), atrai os óbices
das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
3. Inviável o sobrestamento do processo com fundamento no Tema n.
1.255 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão recorrido não
conheceu do agravo de instrumento e a matéria referente ao art. 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil sequer foi prequestionada.
4.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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