Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.907
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA E ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 399, I, E 400 DO CPC DIANTE DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso por ausência de demonstração de violação dos arts. 399, I, e 400 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com pedido de entrega de ações oriundas de contratos de plano de expansão e, subsidiariamente, indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou extinta a ação pela prescrição, com honorários fixados em 15% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição e reconheceu a improcedência por ausência de comprovação do fato constitutivo, elevando os honorários a 17%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da não exibição dos documentos no incidente, devem ser aplicados os arts. 399, I, e 400 do CPC para admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à exibição de documentos e à titularidade das ações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: acervo fático-probatório quanto à exibição de documentos e à titularidade das ações em plano de expansão”. CPC, arts. 399, I, e 400. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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