Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.898
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O
RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta
Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra
petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação
deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da
peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a
decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
5. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título
executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao
dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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