Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.889
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DE FALSA DE IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 587 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da acusada pelos crimes de tráfico de drogas e de falsa identidade. Assim, para entender-se pela absolvição da ré, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 não exige a efetiva transposição de fronteiras entre estados, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino outro estado, com base na Súmula n. 587 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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