Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.728
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou que a
pretensão da parte recorrente consistia na isenção do recolhimento
dos honorários periciais, sob o argumento de que seria beneficiária
da gratuidade de justiça. Todavia, o Sodalício apontou que "em
nenhum momento os agravantes pleitearam a concessão da benesse ou a
isenção das custas recursais. Apenas afirmam que já seriam
beneficiários, o que, por simples consulta aos autos originários,
revela-se inverídico". Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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