Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.718
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
2. Fato relevante. Ação de usucapião extraordinária proposta visando à aquisição de propriedade de imóvel por posse contínua, pacífica e com animus domini, julgada extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu: (i) configurada inovação recursal e alteração da causa de pedir na apelação, ao se alegar dificuldade de registro da propriedade apenas em grau recursal; e (ii) ausente demonstração de dificuldade ou impossibilidade de regularização do registro do imóvel pelas vias administrativas e/ou ordinárias.
3. Recursos anteriores. Interposto recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.242 e 1.238 do Código Civil, sustentando terem comprovado o exercício de posse com animus domini por mais de dez anos, preenchendo os requisitos da usucapião. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, o que ensejou agravo em recurso especial. A Presidência do STJ não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 284/STF, ao fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, motivando a interposição do presente agravo interno, no qual os agravantes defendem a inaplicabilidade do referido óbice sumular. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do recurso especial, houve efetiva indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF quanto a essa deficiência formal; e (ii) saber se a subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados, bem como a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, autoriza a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF para impedir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Verifica-se que, no recurso especial, os agravantes indicaram expressamente os arts. 1.242 e 1.238 do Código Civil como dispositivos tidos por violados, razão pela qual não subsiste o fundamento da decisão da Presidência do STJ de aplicação da Súmula 284/STF por ausência de indicação dos dispositivos legais. 6. O acórdão do Tribunal de origem firmou-se em fundamentos autônomos, a saber: (i) a tese de dificuldade de obtenção do registro da propriedade foi suscitada apenas em sede de apelação, caracterizando alteração da causa de pedir e inovação recursal; e (ii) a parte autora não demonstrou a dificuldade ou impossibilidade de regularizar o registro do imóvel pelas vias administrativas e/ou ordinárias, sendo insuficiente o mero falecimento do proprietário registral para justificar o ajuizamento da ação de usucapião.
7. Nas razões do recurso especial, os recorrentes limitaram-se a sustentar a suposta suficiência das provas do exercício de posse com animus domini e o preenchimento dos requisitos da usucapião, sem impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido relativos à inovação recursal e à ausência de demonstração da impossibilidade de regularizar o registro do imóvel. 8. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, somada à apresentação de razões recursais dissociadas desse fundamento, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
9. Diante disso, impõe-se o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto à impugnação dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência do STJ e, de plano, conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
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