Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.672
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF (art. 1.022 do CPC) e n. 7 do STJ (art. 489, § 1º, IV, do CPC e tese de prescrição), além do impedimento de análise pela alínea em razão desses mesmos óbices. c 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito. 3. A sentença julgou nula a citação por edital, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição, cassá-la e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição quinquenal e ausência de interrupção à luz do § 5º, I, do CC; (ii) saber se o autor não art. 206, adotou, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme os arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à tese de prescrição e à revisão da diligência do autor.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre diligência do autor e prescrição.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, § 5º, I. art. 206, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 206; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em 26/6/2023.
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