Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.520
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso, com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional.
2. Nas razões do agravo interno, a agravante apenas reiterou argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar a incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.
5. No caso concreto, as razões do agravo interno limitaram-se a reiterar o mérito do recurso especial, sem afastar a aplicação da Súmula 284/STF, mantendo-se incólume o fundamento da decisão agravada e impondo o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.