Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.479
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 158 DO CP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a defesa não atacou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão hostilizado, atraindo-se o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, não se constatou manifestação da instância ordinária acerca da alegação de que "o advogado dativo, embora tenha protocolado apelação primeiro, requereu expressamente sua desconsideração ao tomar ciência da habilitação do defensor constituído (Ev. 93)" - e-STJ fl. 141 -, malgrado o manejo dos aclaratórios, indispensável à configuração do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula n. 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
3. Agravo regimental desprovido.
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