Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.457
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de oposição de embargos de declaração perante a instância de origem impede o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. O posterior julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado supre eventual irregularidade da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC, afastando alegação de nulidade processual. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta do caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, sendo incabível sua aplicação automática quando o recurso visa à submissão da decisão singular ao exame colegiado e ao exaurimento da instância ordinária. II. Dispositivo
4. Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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