Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.443
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à
incidência da Súmula nº 83 do STJ, com aplicação da Súmula nº 182 do
STJ.
2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no
acórdão embargado. Alega que houve impugnação substancial do óbice
de admissibilidade, que não se pode confundir rigor formal com
deficiência recursal, e que o colegiado não indicou de modo concreto
quais pontos da decisão de inadmissibilidade teriam deixado de ser
enfrentados. Requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da
Súmula nº 182 do STJ. Subsidiariamente, requer pronunciamento
expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, art. 619 do CPP e arts. 1.022 e 932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao
concluir que a defesa não impugnou especificamente o fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem
como se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir matéria já decidida e para obter manifestação sobre
dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa.
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a
controvérsia devolvida, ao consignar que o agravo em recurso
especial não se voltou de maneira específica contra o fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade, fundado na incidência da
Súmula nº 83 do STJ. Ficou assentado que a defesa se limitou a
reiterar a alegação de violação ao art. 386, IV e V, do CPP e a
sustentar genericamente o cabimento do recurso especial, sem
demonstrar, de modo concreto e analítico, a inaplicabilidade do
referido óbice jurisprudencial ao caso concreto.
6. Também foi expressamente registrado no acórdão embargado que a
parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou
supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial adotada
na origem, nem realizou cotejo analítico idôneo que evidenciasse
distinção relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas
invocados. Do mesmo modo, não demonstrou de forma precisa que a
pretensão recursal poderia ser apreciada na via especial sem reexame
do conjunto fático-probatório.
7. Nesse contexto, a conclusão pela incidência da Súmula nº 182 do
STJ decorreu da deficiência objetiva da impugnação recursal, e não
de aplicação automática ou desfundamentada do verbete sumular.
8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses
defensivas já examinadas e rejeitadas, sem apontar, de forma
objetiva, ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no
julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza
o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal
destinado à revisão do entendimento firmado pelo colegiado.
9. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos
constitucionais invocados, também não há omissão a ser suprida. É
inviável, em sede de recurso especial e nos embargos de declaração
opostos nesta instância, o exame de alegada ofensa direta à
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por
se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art.
5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP,
art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe
29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
2.316.171/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025;
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.568.295/RS, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 25/03/2026.
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