Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.367
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 735 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu tutela de urgência para bloquear quotas
sociais e anular transação societária realizada no curso de ação
declaratória de sociedade de fato.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela, assentando a
ausência de risco de dano irreparável, a suficiência da averbação
da demanda na JUCESP para dar publicidade a terceiros e a natureza
gravosa do bloqueio de quotas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 77, VI, do Código de Processo Civil, por falta de comunicação
ao juízo de transação societária ocorrida no curso do processo; (ii)
saber se houve violação do art. 300 do Código de Processo Civil,
por ignorar o perigo de dano atual e a insuficiência da averbação na
JUCESP; (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se é
cabível efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, que obsta o conhecimento de
recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela
provisória, por se tratar de pronunciamento precário e provisório.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento do acervo
fático-probatório necessário à reavaliação dos requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do
RISTJ.
8. O efeito suspensivo é inviável quando ausentes os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, diante dos óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, que impede o
conhecimento do especial contra decisão sobre tutela provisória. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame fático dos
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. O dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É
inviável o efeito suspensivo quando o recurso especial não supera os
óbices de admissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 85, § 11, 300 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7.
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