Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.307
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da e outros fundamentos. A decisão monocrática agravada Súmula 7/STJ destacou a necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Também se discute se a alegação de violação ao do CPP, por art. 619 omissões no acórdão de origem, foi suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e pela impede o art. 932, Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da deve ser realizada por meio de Súmula 7/STJ cotejo analítico, demonstrando que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a demonstração técnica e específica, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 9. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação específica de todos os seus fundamentos. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica e Tese de julgamento: pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o III, do CPC e a
2. Para afastar o óbice art. 932, Súmula 182/STJ. da é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem demonstração técnica e específica, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. AREsp 2959978/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta AREsp 2767304/MG, Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2907098/RO, Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp 2548204/RN, julgado em 05.08.2025.
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