Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.303
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em execução penal na qual se pleiteia o reconhecimento da
continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) para unificação e
redução da reprimenda, pedido rejeitado na origem por ausência do
requisito subjetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando ausente impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade baseada
na Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, com
mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas,
impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
4. O afastamento da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre os
fatos soberanamente fixados no acórdão recorrido e as teses
recursais, demonstrando que a controvérsia é exclusivamente jurídica
e prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi
realizado.
5. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante
da deficiência do ataque recursal e da inexistência de argumentos
idôneos a infirmar a inadmissibilidade fundada na necessidade de
sensível incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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