Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.236
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO PERDAS E DANOS. AGRAVO C/C EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de ofensa ao II, do CPC e na art. 1.022, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico perdas e c/c danos, com pedidos de resolução contratual com multa, perdas e danos pela valorização do imóvel, pagamento da diferença entre o valor repassado e o valor atual do bem, e manutenção da do imóvel já transferido, com propriedade/posse pagamento do valor atualizado. O valor da causa foi fixado em R$ 18.829.025,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.302.371,63, referente ao saldo devedor do preço do imóvel rural de matrícula n. 2.296, mais perdas e danos a apurar em liquidação, indeferindo a resolução contratual. 4. A Corte de origem reformou a sentença, declarou sua nulidade por extra petita e, aplicando o § 3º, II, do CPC, julgou improcedente a lide por ausência art. 1.013, de inadimplemento da compradora, afastou perdas e danos e fixou honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à data da transferência da matrícula n. 2.296 e à cláusula de retenção de valores, e de fundamentação, em violação contradição/falta ao II, do CPC; (ii) saber se a interpretação das cláusulas contratuais art. 1.022, afrontou os arts. 113, , 187, 389, 402, 421 e 422, do CC, com abuso de caput direito, descumprimento obrigacional e afastamento indevido de perdas e danos; e (iii) saber se o da LINDB, foi desconsiderado quanto às consequências art. 20, práticas da decisão sobre resolução contratual, retenção de valores e perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual analisou expressamente a data da transferência da matrícula n. 2.296 e a cláusula de retenção, rejeitando os vícios apontados nos embargos de declaração. 7. A pretensão de reconhecer inadimplemento, má-fé objetiva e perdas e danos demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do quadro fático probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A invocação do da LINDB, igualmente pressupõe reexame de fatos e art. 20, provas sobre a regularização das áreas e a dinâmica do pagamento, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo claro, a data de transferência da matrícula e a cláusula de retenção, afastando os vícios do II, do CPC.
2. Incidem as Súmulas art. 1.022, n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre inadimplemento e perdas e danos.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicação do da LINDB, quando a análise demanda art. 20, reexame do contexto fático-probatório”. CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 3º, II, 85, §§ 11, 2º; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, , 187, 389, 402, 421, 422; LINDB, CF, III, . caput art. 20; art. 105, a STJ, Súmulas n. 5,
7. Jurisprudência relevante citada:
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