Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.212
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial, decidido no tribunal de origem em agravo interno no recurso de apelação. 3. A Corte de origem concluiu que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, afastou a fungibilidade e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois falta prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não foram opostos embargos de declaração na origem. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados e não opostos embargos de declaração. 2. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da CF, é inadmitido ou desprovido em razão do mesmo fundamento ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
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