Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.212
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com
incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de
premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na
origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n.
11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há
omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do
AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de
declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença,
e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do
tribunal de origem.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e
ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à
análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de
prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.
6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade,
porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não
conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os
dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta
à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.
11.101/2005, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.