Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.157
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico.
3. Contudo, a pretensão absolutória baseia-se na tese de que "não é possível determinar a Autoria dos disparos e tão pouco foi possível determinar o local exato dos disparos, o que dificulta a demonstração da figura típica prevista no art. 15 do Estatuto do Desarmamento" (fl. 309). A verificação dessa condição implicaria necessária incursão vertical na prova dos autos, procedimento não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. O pedido de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, do Ministério Público está prejudicado, pois a Corte de origem afastou a valoração negativa de ambas vetoriais: culpabilidade e consequências do crime.
5. Agravo regimental não provido.
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