Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.114.087
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça o recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.
2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
3. Ademais, a isenção prevista no § 3º do art. 85 do CPC não se estende a hipótese em estudo, pois conforme constatado na origem a questão dos honorários surgiu unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tivesse sido instaurado para essa finalidade específica.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.