Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.988
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à reforma do julgado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os
pontos necessários, mantendo o óbice da Súmula n. 182/STJ por
ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
ambiguidade.
5. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte realizar cotejo
analítico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido, demonstrando que a pretensão se limitava à revaloração
jurídica dos fatos, o que não foi comprovado, tendo havido alegações
genéricas.
6. Para afastar a Súmula n. 283/STF, era necessário demonstrar a
impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as
razões recursais, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
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