Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.988

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os pontos necessários, mantendo o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 5. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, incumbia à parte realizar cotejo analítico a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, demonstrando que a pretensão se limitava à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi comprovado, tendo havido alegações genéricas. 6. Para afastar a Súmula n. 283/STF, era necessário demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as razões recursais, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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