Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.967
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS SEM CORROBORAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal estadual que afastou a pronúncia do recorrido por ausência de indícios mínimos corroborados em juízo. 2. A controvérsia envolve a exigência do standard probatório do art. 413 do CPP, diante de indícios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial sem corroboração judicial, sendo a vinculação do recorrido aos fatos extraída de dados de celular não confirmados em juízo e de relatos policiais valorados como referenciais da investigação, sem núcleo probatório judicial direto e robusto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se os elementos probatórios atendem ao standard mínimo do art. 413 do CPP para a pronúncia, diante da ausência de corroboração judicial dos indícios colhidos exclusivamente na fase inquisitorial; (II) saber se é possível reverter o acórdão que afastou a pronúncia mediante revaloração jurídica sem reexame do acervo fático-probatório; e (III) saber se subsiste a competência do Tribunal do Júri para delitos conexos em relação ao recorrido quando não há pronúncia pelo crime doloso contra a vida nem indícios mínimos corroborados em juízo. III. Razões de decidir 4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, dispensada a certeza, mas veda-se sua fundamentação exclusivamente em elementos informativos da fase pré-processual sem corroboração judicial. 5. No caso, o acórdão recorrido, com base na prova colhida em juízo, concluiu pela insuficiência dos indícios: dados de celular não confirmados judicialmente para individualização da autoria e relatos policiais sem formação de núcleo probatório judicial direto apto a identificar o recorrido como participante. 6. A pretensão de substituir o juízo de valor do Tribunal de origem sobre a suficiência dos indícios demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Inexiste demonstração de que o Tribunal de origem tenha exigido standard probatório superior ao previsto no art. 413 do CPP; ao contrário, aplicou parâmetro compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 8. Quanto aos crimes conexos, a competência do Tribunal do Júri pressupõe a subsistência da pronúncia pelo crime doloso contra a vida e a existência de indícios mínimos corroborados em juízo, premissas ausentes em relação ao r ecorrido. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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