Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.930
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO NÃO INTEGRADO À HERANÇA. CESSÃO DO DIREITO REAL. QUITAÇÃO DA CESSÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O recurso especial não constitui via própria para exame de alegada violação a dispositivos constitucionais.
2. Os arts. 11, 489 e 926 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitados embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, com base na análise de provas e das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato de cessão de direitos produziu efeitos entre as partes, não havendo comprovação de vício de consentimento, e a autora cumpriu a obrigação de pagar o preço ajustado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A cessão de direitos relativos ao contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal implicou, para a cedente, renúncia ao direito sobre o imóvel e desoneração de sua obrigação de adimplir as parcelas, as quais passaram a ser suportadas pela cessionária, de modo que o evento morte da cedente apenas acionou o contrato de seguro, cujo beneficiário é a própria instituição financeira, e não o espólio, inexistindo incorporação do seguro à herança.
5. No que concerne ao do CPC, apontado como violado, a parte art. 682 recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo conhecido. Recurso conhecido e desprovido.
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