Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.870
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrentou a controvérsia e concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de inércia do exequente, afastando a prescrição intercorrente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não houve inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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