Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.780
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem e requereu a
reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de
forma concreta e específica, não sendo suficientes alegações
genéricas ou a mera repetição de argumentos sobre o mérito da
controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou, de forma
concreta, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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