Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.732
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO
AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a matéria, com
fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da
desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), que flexibiliza os requisitos
ao permitir a medida quando a personalidade jurídica se mostrar
obstáculo ao ressarcimento, bastando a demonstração de insolvência
da empresa.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a relação de consumo e a
insolvência da empresa para autorizar a inclusão dos sócios no polo
passivo, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A pretensão de infirmar as conclusões da instância ordinária
acerca da relação de consumo e da insolvência demanda reexame de
fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso
especial e negar provimento ao recurso especial.
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