Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.639
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA.
NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282
E N. 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N.
283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALCANCE E
LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL
E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o recurso
cabível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença
que extingue a execução é a apelação, por se tratar de sentença
(art. 203, § 1º, c.c. o art. 1.009 do CPC). Orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.698.344/MG, Quarta Turma;
AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, Segunda Turma; REsp n. 2.202.015/DF,
Segunda Turma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 141 e 492
do CPC, por ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte de
origem não apreciou a controvérsia sob o prisma invocado no recurso
especial, nem foram opostos embargos de declaração. Aplicação, por
analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
3. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes
- irrelevância do desmembramento cadastral para afastar a imunidade
reconhecida; natureza de relação jurídica continuativa; e resolução
de questão prejudicial - não impugnados de modo específico pelo
recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. As razões do recurso especial, dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, revelam deficiência de fundamentação apta a
impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n.
284/STF.
5. A revisão, em recurso especial, dos limites e do alcance da coisa
julgada, tal como definido pelo Tribunal de origem, demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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