Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.593
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo
concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como
motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão
confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de
corréus.
2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29
do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela
Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para
provocar o debate.
3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da
Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa
decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código
Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar,
de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a
apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o
fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e
a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.
6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe
ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as
causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações
genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices
processuais.
7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a
inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento
autônomo para o não conhecimento do agravo.
8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação
específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e
356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula
182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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