Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.591

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Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios que pugnam pelo afastamento das qualificadoras imputadas ao réu na sentença de pronúncia, trazendo à baila argumentos apresentados quando a interposição do recurso especial e agravo em recurso especial, afirmando a necessidade de conhecimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. 5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020.

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