Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.560
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICES DA SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 83 DO STJ E INVIABILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de inadmissão possui caráter incindível e exige enfrentamento ponto a ponto dos óbices adotados.
2. No caso, a decisão de inadmissão assentou, cumulativamente, a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao acordo de não persecução penal e ao termo inicial da prescrição em crimes tributários (Súmula n. 83 do STJ); a inviabilidade de exame de alegada violação direta de dispositivos constitucionais na via especial; e a vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório para pretensão absolutória (Súmula n. 7 do STJ). 3. O agravante não enfrentou o fundamento autônomo relativo à impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e, quanto aos demais, limitou-se a repetir teses do recurso especial ou a sustentações genéricas, sem demonstrar distinção concreta apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ nem realizar cotejo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Para a superação dos óbices, seria indispensável: (i) delimitar o debate ao plano infraconstitucional, afastando a invocação direta de normas constitucionais; (ii) quanto à Súmula n. 83 do STJ, enfrentar especificamente a jurisprudência indicada e demonstrar distinção relevante ou superação efetiva; e (iii) quanto à Súmula n. 7 do STJ, evidenciar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a tese poderia ser acolhida por erro de direito na valoração da prova, prescindindo do reexame do conteúdo fático- probatório.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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