Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.551
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de dissídio, aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e fundamentação suficiente do acórdão recorrido.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em alegado abuso do direito de ação na propositura de queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de abuso do direito e exercício regular do direito de ação, reduzindo os honorários para 15%, com embargos de declaração parcialmente providos para ajuste dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a queixa-crime sem justa causa configurou abuso do direito, com violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais são indenizáveis à luz dos arts. 389, 395, 404 e 944 do CC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais poderiam ser fixados por equidade nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ; (v) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova e licitude da gravação, com violação dos arts. 3º e 373, II, do CPC; (vi) saber se a peça acusatória atendeu ao art. 41 do CPP;
(vii) saber se a divulgação de áudios no contexto condominial afasta má-fé, à luz do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC porque, na espécie, a negativa de seguimento fundada no Tema n. 1.076 do STJ exigia a interposição de agravo interno na origem, relativamente à fixação dos honorários por equidade, não se conhecendo do recurso especial nesse ponto por erro grosseiro na oposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo suficiente o núcleo da controvérsia, afastando má-fé e abuso do direito de ação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de abuso do direito na propositura da queixa-crime demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pela Corte de origem.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque os honorários contratuais não constituem dano material indenizável, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
10. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque não houve prequestionamento explícito ou implícito das teses relativas aos arts. 3º e 373, II, do CPC, 41 do CPP e 23, parágrafo único, da Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, § 2º, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em tema repetitivo, sendo erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto. 2.
Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente o núcleo da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer abuso do direito na propositura de queixa-crime. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual honorários contratuais não são indenizáveis como dano material. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando inexistir prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.030, § 2º, e 1.042;
CC, arts. 186, 187, 389, 395, 404, 927 e 944; CPP, art. 41; Lei n. 4.591/1964, art. 23, parágrafo único; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.772.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
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