Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.515
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. 1. A ausência de indicação precisa dos Tese de julgamento: dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". CPC, art Dispositivo relevante citado: . 1.029. S Jurisprudência relevante citada: TF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.120.664/MG Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/9/2022; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.109.813/MG Turma, julgado em STJ, AgInt no , 26/9/2022; AREsp n. 2.087.834/RJ relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023.
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