Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.413
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata do inadimplemento de aluguéis e da validade de pagamentos feitos à imobiliária em vez de depósito judicial determinado no processo falimentar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis e determinou o depósito judicial das parcelas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a figura do credor putativo e aplicou o art. 308 do CC, por descumprimento de ordem judicial de depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 308 do CC, por reconhecer a Massa Falida como credora dos aluguéis; (ii) saber se os pagamentos à imobiliária seriam válidos à luz do art. 309 do CC, por credor putativo; e (iii) saber se a arrecadação do imóvel contrariou o art. 108 da Lei n. 11.101/2005, tornando indevida a exigência de depósito judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, na espécie, o recurso não impugnou fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido, caracterizando-se, assim, deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso, caracterizando-se deficiência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308 e 309; Lei n. 11.101/2005, art. 108; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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