Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.412
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por ausência de
prequestionamento.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais
e morais por omissão de informação sobre sinistro em veículo usado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com
resolução de mérito, reconhecendo a decadência, nos termos do art.
487, II, do CPC.
4. A Corte de origem afastou a decadência apenas quanto aos danos
morais, julgando-os improcedentes e manteve a decadência quanto aos
danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve o
prequestionamento, ainda que ficto, da tese recursal apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausente o prequestionamento por ausência do exame, pela instância
ordinária, da tese sob o viés indicado no especial, sendo inviável
o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de
arguição de violação do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial, sendo inviável o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de arguição de violação do
art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27.
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