Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.386
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal, fundamentação deficiente, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inadequação da via para exame de matéria constitucional. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se impôs à exequente, beneficiária da justiça gratuita, o custeio de intimações, averbações, avaliações e pesquisas para efetivar a penhora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a imposição do custeio das diligências por alteração superveniente da situação econômica da exequente diante do levantamento de R$ 359.295,50 e da necessidade de diligenciar para satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa e se seria exigível prévia intimação para revogação da gratuidade, à luz dos arts. 9º, 10, 933, 98, VIII e § 3º, e 99, § 7º, do CPC e 8º da ; e (iii) saber se a gratuidade abrange despesas executórias com Lei n. 1.060/1950 intimações, averbações, emolumentos de e honorários periciais, registro/averbação conforme os arts. 98, III, VI e IX e §§ 2º e 3º, e 95, §§ 1º a 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a concessão, a revogação e a extensão da gratuidade, utilizando motivação suficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de decisão surpresa, necessidade de prévia intimação e extensão da gratuidade às despesas executórias, porque demandam reexame de fatos e provas sobre a alteração econômica e o custeio das diligências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. Tese de julgamento: 1.022 e 489) quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a revogação e a extensão da gratuidade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre alteração econômica e sobre a extensão da gratuidade às despesas executórias. CPC, arts. 1.022, 489, 9º, 10, 933, 95, §§ 1º a 3º, Dispositivos relevantes citados: 98, III, VI, VIII e IX e §§ 2º e 3º, 99, § 7º, e 85, § 11; CF, III, ; art. 105, a , º. Lei n. 1.060/1950 art. 8 STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.