Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.326
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 207/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável à parte ré. Assim, seriam cabíveis embargos infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Diante da não interposição do mencionado recurso, incide o óbice da Súmula n. 207/STJ, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem".
3. Agravo regimental desprovido.
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