Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.113.241

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada. 3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do dever de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte Especial. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC). 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial. 9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.

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