Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.241
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive óbices
assentados com base nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF e em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
para conhecimento e provimento do recurso, sem demonstrar, de forma
concreta e pormenorizada, o enfrentamento específico dos fundamentos
da decisão agravada.
3. Decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do
CPC e no art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do RISTJ,
não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do
dever de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, §
1º, e do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige a impugnação integral dos seus fundamentos, sob pena de
manutenção do não conhecimento, à luz da orientação da Corte
Especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas são
insuficientes (art. 1.021, § 1º, do CPC).
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos que
a sustentam; a ausência de impugnação específica inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme orientação da
Corte Especial.
9. No caso, o agravante não enfrentou especificamente os óbices
aplicados (Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF, e consonância com a
jurisprudência), limitando-se a afirmações genéricas, o que atrai,
por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática amparada nos arts. 932, III e
IV, do CPC, e 21-E, V, c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por
inexistirem fatos novos ou fundamentos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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