Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.113.050
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E
TERCEIROS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM FUNDADA EM TESE
REPETITIVA (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). TEMA N. 1174/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ E ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese
firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral,
razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento.
2. Da decisão que nega seguimento ao recurso especial por
conformidade do acórdão recorrido com tese repetitiva (art. 1.030,
inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), o único recurso
cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de
origem (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Inadmissível
o agravo em recurso especial, por erro grosseiro, afastada a
fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.919.456/RS;
AgInt no AREsp n. 2.604.380/MS; AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS.
3. Quanto aos demais fundamentos de inadmissibilidade: (i) ausência
de prequestionamento em relação aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 e 356/STF); (ii)
afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, diante a
suficiência da fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil); e (iii) prejudicialidade do pedido de compensação,
uma vez reconhecida a higidez da exação, a parte agravante deixou de
desenvolver impugnação específica e suficiente, atraindo a
incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, aprecia a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da Súmula n.
123/STJ.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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