Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.791
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos da Súmula 609/STJ, é no seguinte sentido: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". Considerada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacífico desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não houve comprovação da má-fé da parte segurada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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