Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.756

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊ NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual se pleiteou a condenação de instituição financeira por suposta falha na prestação do serviço de "avaliação jurídica" em financiamento imobiliário, além de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 47, 6º, III, e 14, caput e §3º, II, do CDC pela interpretação desfavorável da "avaliação jurídica", pela falta de informação adequada e pela exclusão da responsabilidade objetiva; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se o credor fiduciário responde pela regularidade documental à luz dos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve indevida aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; (v) saber se o vício na prestação impõe restituição e perdas e danos (CDC, art. 20); (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 47 do CDC e à responsabilidade da instituição financeira; (vii) saber se a pretensão demanda reexame de provas; (viii) saber se há deficiência de fundamentação nas alegações; e (ix) saber se o dissídio foi comprovado por cotejo analítico com similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, pois o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997, não apreciados pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado quando a mesma matéria está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o alcance contratual da "avaliação jurídica", a situação registral e a responsabilidade do fornecedor. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ se os arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25, da Lei n. 9.514/1997 não foram apreciados, a despeito dos embargos. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta a rediscussão da aplicação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 fundada em elementos probatórios. 5. Dissídio não demonstrado por cotejo analítico com similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput, §3º, II, 20 e 47; CPC, arts. 141, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único; Lei n. 9.514/1997, arts. 19, 21, 22, 23, 24 e 25; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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