Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.746
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA). PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "o prazo prescricional
aplicável à pretensão indenizatória por inadimplemento contratual é
o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o
prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se
refere à responsabilidade civil extracontratual" (AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/12/2025, DJEN de 19/12/2025), e a Corte local seguiu tal
entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ .
II.
Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
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