Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.685
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ART. 836 DO CPC.
OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO
DO ART. 836 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a improcedência dos embargos de terceiro e a penhora incidente sobre
imóvel, com majoração dos honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro buscando
reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e
liberar a constrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos de terceiro, condenou ao pagamento de custas e despesas
processuais e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça
gratuita.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários para R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão
dos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 836 do Código
de Processo Civil e à análise da caracterização do bem de família e
da divisibilidade do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a omissão do Tribunal de origem, que, embora provocado
nos embargos de declaração, não se manifestou sobre a
impossibilidade de penhora diante do valor da execução e a
insuficiência da constrição para pagamento de custas (art. 836 do
Código de Processo Civil), configurada a violação do art. 1.022, II,
do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar
questão suscitada em embargos de declaração relativa à
impossibilidade de penhora diante do valor da execução e à aplicação
do art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial
provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise
integral dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 1.022, II.
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