Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.622
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão em relação ao sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.375; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão, pois, não superado o juízo de admissibilidade por ausência de prequestionamento, o sobrestamento por afetação em repetitivo é inviável.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente intuito protelatório, sendo insuficiente a mera oposição de embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento em razão do Tema Repetitivo n. 1.375, pois a matéria não superou o juízo de admissibilidade. 2. Ausente a configuração de intuito protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282 ; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.110.198/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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