Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.610
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão que foi julgada
procedente. No recurso especial, alegou-se deficiência de prestação
jurisdicional e a nulidade da constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir se a notificação
extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional.
5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte
recorrente.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da constituição da mora com
fundamento no envio de notificação extrajudicial contendo elementos suficientes
de identificação ao endereço contratual do devedor, está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com
base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do
Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
(Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso
especial (Súmula n. 7 do STJ).".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022;
STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1º/9/2020; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.