Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.573
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182 DO STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ,
afirma negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006
e aponta violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, requerendo o
conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se é
possível ao STJ examinar alegada violação do art. 5º, XI, da
CF/1988.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de
que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do
agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.
5. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, seria
imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico,
demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação
do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica
dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A
ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações
genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento
da decisão agravada.
6. Quanto à alegação de violação ao art. 5º, XI, da CF/88, é defeso
a esta Corte analisar a questão, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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