Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.508

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por irregularidade da representação, com fundamento na Súmula n. 115 do STJ e nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de prestação de contas ajuizada entre sócios na qual se discute o direito de exigir contas no período de pós-notificação até o distrato. 3. A Corte de origem, ao julgar agravo de instrumento, manteve o reconhecimento do dever de prestar contas e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade da representação processual na interposição do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ, pois a procuração foi outorgada em data posterior à de interposição do recurso especial, o que torna inexistente o ato recursal na instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 115 do STJ quando a outorga de poderes é posterior à interposição do recurso, tornando-o inexistente na instância especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; CC, arts. 994, 1.001 e 1.029; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.454/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.182/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.768.251/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2025.

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