Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.439
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PIS/COFINS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA DISSÍDIO SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO DIANTE DO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica obscuridade apta a ensejar nulidade, pois a decisão da origem é clara e inteligível; alegações genéricas atraem, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Inexistente omissão, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as teses relevantes, especialmente quanto à fixação de honorários e à sucumbência recíproca, não havendo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de afastar a sucumbência recíproca e de redimensionar os honorários demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema, diante do óbice processual que impede o conhecimento pela alínea . a
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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