Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.418

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do CP pela valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena em condenação por furto qualificado em continuidade delitiva. 2. O acórdão do Tribunal de origem manteve a negativação da conduta social com base em elementos concretos colhidos na instrução, reduzindo apenas a fração de aumento pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em exame consiste em saber se é juridicamente idônea a valoração negativa da conduta social na hipótese, nos termos do art. 59 do CP; bem como se podem ser conhecidas, em agravo regimental, as alegações de bis in idem, de incidência da Súmula 444/STJ e de utilização do vício em drogas como elemento desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso dos autos, a valoração negativa da conduta social mostra-se idônea, pois foi fundada em elementos concretos colhidos na instrução, notadamente depoimentos de investigadores de polícia que indicaram a dedicação do agente à prática de furtos para sustento do vício em drogas, circunstância apta, nos termos do art. 59 do CP, a justificar a exasperação da pena-base. 5. Afastar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante à prática de crimes patrimoniais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. As alegações de bis in idem, de incidência da Súmula n. 444/STJ e de que o vício em drogas não poderia agravar a pena configuram inovação recursal, sendo insuscetíveis de exame em agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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