Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.328
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. PANDEMIA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de tutela cautelar antecedente convertida em ação revisional de locação, com pedido de suspensão da exigibilidade do aluguel e redução de 50% dos aluguéis até a retomada da venda de bebidas alcoólicas. O valor da causa foi fixado em R$ 6.900,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela antecipada e fixou honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pandemia configurou evento extraordinário e imprevisível que autorizaria a revisão do contrato à luz dos arts. 478, 479 e 480 do CC; (ii) saber se, por ser fato notório, a pandemia dispensaria comprovação exaustiva de queda de faturamento nos termos do I, do art. 374, CPC; (iii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC aplicada aos art. 1.026, embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea . c
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada onerosidade excessiva, pois a revisão demandaria reexame de provas diante de laudo pericial inconclusivo e ausência de documentos contábeis idôneos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese do fato notório, porque substituir prova contábil por presunções exige revolvimento do conjunto probatório. 8. A multa do § 2º, do CPC deve ser afastada na ausência de art. 1.026, caracterização inequívoca de intuito protelatório nos primeiros embargos de declaração, conforme precedentes
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea , o que obsta o conhecimento do a dissídio pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão contratual Tese de julgamento por onerosidade excessiva exige reexame de provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a substituição de prova contábil por fato notório. 3. A multa do § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração não art. 1.026, revelam caráter protelatório. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea .” c CC, arts. 478, 479 e 480; CPC, arts. 374, I, 1026, Dispositivos relevantes citados: § 2º e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.