Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.259
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de ato jurídico (contrato de compra e venda). 3. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de comprovação de vício de consentimento, distinguindo inadimplemento contratual de dolo. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento à apelação, assentando que a anulação exige prova inequívoca da intenção deliberada de enganar desde a celebração e que a mera inadimplência, aliada à posse do imóvel, não demonstra o dolo alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o II, do art. 171, CC ao desconsiderar que inadimplemento persistente e posse do imóvel revelam dolo originário; (ii) saber se houve violação do I, do CPC por impor ônus art. 373, probatório excessivo ao exigir prova “robusta” do dolo; (iii) saber se houve violação do do CC por ignorar conduta dolosa do recorrido; (iv) saber se o art. 145 acórdão apresentou fundamentação genérica e reconheceu indevidamente inovação recursal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à comprovação do dolo por indícios e comportamento posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a avaliação da Corte de origem sobre a inexistência ou suficiência de prova do vício de consentimento.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a parte não individualizou dispositivos legais violados para sustentar as teses de fundamentação genérica do acórdão e indevido reconhecimento de inovação recursal.
8. Não se conhece do recurso pela alínea do permissivo constitucional por c ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, além do impedimento decorrente da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da Tese de julgamento controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório sobre a existência de dolo e o ônus da prova.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto à alegação de fundamentação genérica e à ausência de inovação recursal. 3. O recurso pela alínea do permissivo c constitucional é inviável por ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, e pelo impedimento decorrente da Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 145 e 171, II; CPC, arts. 373, I, e 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º; RISTJ, §§ 1º e 3º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 2.907.777/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/12/2025; REsp n. 2.054.387/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 21/8/2023; EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp n. 1.998.539/PB, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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